No STF, AMB defende a inexigibilidade de cinco anos no cargo para fins de aposentadoria

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A AMB requereu o seu ingresso como amicus curiae nos autos do Mandado de Segurança 28.678, relatado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), e impetrado por um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) contra decisão do Ministro da Justiça e do Presidente da República que negavam a sua nomeação e posse como desembargador da Corte regional por já ter idade superior a 65 anos.

Após ter sido implementada a nomeação e posse por decisão monocrática do relator, deu-se o implemento da idade do impetrante para aposentadoria, mas foi negado o recebimento de proventos de desembargador, pelo fato de não ter ocupado o cargo pelo tempo mínimo de cinco anos, conforme previsto inciso III, do art. 3º, da Emenda Constitucional 47/2007. Depois disso, a 2ª Turma do STF julgou o MS e denegou a segurança. Atualmente, pende de julgamento os embargos de declaração com pedido de concessão de efeitos infringentes.

Para a AMB, o caso interessa a toda a Magistratura nacional porque trata do direito de o magistrado se aposentar no cargo de desembargador, com os proventos integrais do cargo, sem ter exercido tais funções pelo prazo mínimo de cinco anos, porque inexigível tal prazo quando se verifica a promoção dentro da carreira.

Jurisprudência divergente Além disso, a entidade aponta divergência de entendimento entre as turmas do STF a respeito da temática, citando como precedente o MS 33.456, que tem como impetrantes a própria AMB, a Anamatra e a Ajufe, que versou sobre o direito ao “abono de permanência”. Neste feito, a 1ª Turma da Corte entendeu que não seria exigível o prazo de cinco anos no cargo, para fazer jus ao direito ao abono de permanência.

“O simples fato de haver essa divergência de entendimento entre as turmas já se mostraria suficiente para o fim de que, admitido o ingresso da AMB no presente feito, na qualidade de amicus curiae, fosse o processo submetido ao julgamento do Plenário, visando a prevenir a divergência”, diz a entidade na petição.

Decisão do CNJ Além disso, associação afirma que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já conferiu interpretação diversa da adotada no acórdão da 2ª Turma ao responder à consulta 00012448220142000200 sobre o artigo 1º da Resolução 166/2012. A petição lembra que ainda que o caso submetido à consulta fosse pertinente ao direito de o magistrado de 1º grau que vem a atuar como convocado ou auxiliando os Tribunais em 2º grau pudesse computar aquela contribuição realizada, que tomou por base o subsídio de juiz de 2º grau e não de 1º grau, para fins de aposentadoria, entendeu o CNJ garantir tal contagem, sob pena de ocorrer “ganho injustificado para a administração”.

Por fim, a AMB recorda que a matéria em debate está posta em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (Tema 578) desde 2012. O caso concreto do RE trata de membros do Ministério Público. “O entendimento que esse STF vier a conferir no leading case, para os membros do MP, haverá de ser adotado, certamente, também para a Magistratura e para as demais carreiras públicas. Por mais essa razão, está a se impor a submissão do MS 28.678 ao julgamento do Plenário, e, no caso, em conjunto com o RE com Repercussão Geral”, acrescenta a entidade.

Clique aqui para ler a petição.

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