CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS
CAPÍTULO II
Dos Sócios
SEÇÃO I
Dos Direitos dos Sócios
SEÇÃO II
Dos Deveres dos Sócios
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral Ordinária
SEÇÃO III
Da Assembléia Geral Extraordinária
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
SEÇÃO I
Do Presidente
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
SEÇÃO III
Dos Diretores Administrativos
SEÇÃO IV
Da Diretoria Financeira
CAPÍTULO V
Dos Departamentos
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Capítulo VII
SEÇÃO I
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
Das Eleições
SEÇÃO II
Do Processo Eleitoral
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio da Associação
CAPÍTULO X
Das Honrarias, dos Prêmios e dos Concursos
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E DOS FINS
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES é uma sociedade civil de duração indeterminada, fundada em 11 de agosto de 1966, tem sua sede na Rua Desembargador Homero Mafra, s/nº, Enseada do Suá, Vitória-ES, sem finalidade lucrativa. É uma entidade de classe dos Membros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
§ 1º - A entidade participa obrigatoriamente da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, na qualidade de associada.
§ 2º - Constituem finalidades da AMAGES:
a) representar os associados, pugnando sempre pela defesa dos direitos e dos lídimos interesses da classe e pelo prestígio do Poder Judiciário;
b) defender os direitos, as garantias, as autonomias, as prerrogativas, os interesses e as reivindicações dos membros da Magistratura;
c) atuar como substituto processual do seu quadro associativo;
d) estimular o intercâmbio social e cultural com as Associações congêneres do país e do exterior, criar grupos de estudos e realizar cursos, conferências, encontros e congressos atinentes à classe;
e) colaborar espontaneamente, ou por solicitação dos Poderes Públicos, no aperfeiçoamento da legislação e na defesa da ordem jurídica e social;
f) editar Boletim Informativo e Revista Jurídica neles divulgando suas atividades e matérias do interesse da classe, bem como trabalhos jurídicos e literários;
g) desagravar publicamente, de ofício ou mediante representação, o associado ofendido em sua honra;
h) estabelecer concursos culturais estimulando os autores das melhores produções com prêmios culturais e honoríficos;
i) promover melhores condições de seguridade social, previdenciária e de assistência social, médico-hospitalar e odontológica aos membros da Magistratura e a seus dependentes, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas, obedecido ao disposto no regulamento e orçamento próprios;
j) promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos membros do Poder Judiciário, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de
injunção, ação direta de inconstitucionalidade e outras medidas independentemente de autorização de assembléia;
k) pugnar por remuneração condigna que assegure a independência dos membros do Judiciário;
l) promover a realização de consórcios diversos;
m) estimular a criação de cooperativas de crédito, ainda que em parceria com outras entidades congêneres, inclusive se associando;
n) promover convênios com estabelecimentos de crédito visando à facilitação de empréstimos para os associados em geral;
o) contratar apólices de seguros de interesse dos associados.
Art. 2º - É vedado à Associação envolver-se, direta ou indiretamente, em manifestações político-partidárias, de sectarismo filosófico ou religioso; emitir juízo sobre questões de interesse privado ou hipotecar solidariedade a instituições ou pessoas, salvo quando tenham motivação com os interesses e finalidades da Associação à juízo unânime da Diretoria.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 3º - São sócios da AMAGES:
a) TITULARES: Magistrados, de qualquer categoria, que sirvam ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
b) CONTRIBUINTES: aqueles que já tenham integrado os quadros da Magistratura; os cônjuges ou conviventes pensionistas dos associados falecidos;
c) ESPECIAIS: Os Magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho com jurisdição no Estado do Espírito Santo.
Art. 4º - A admissão do sócio titular decorre da posse no cargo de Juiz Substituto podendo o empossado, no entanto, recusar seu ingresso ou sua permanência na Associação mediante manifestação escrita dirigida ao Presidente da entidade.
SEÇÃO I
Dos Direitos dos Sócios
Art. 5º - Aos sócios Titulares são assegurados os seguintes direitos:
a) tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos nela tratados, votar e ser votado para os cargos de Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal, obedecidos os casos de restrições e incompatibilidades;
b) usar e gozar das vantagens e dos benefícios, inclusive receber carteira social, diplomas, certificados e distintivos instituídos;
c) frequentar, no horário de expediente, a sede social, mediante exibição da carteira de associado, quando exigida;
d) requerer e representar interesse próprio de associado e apresentar aos órgãos dirigentes sugestões de caráter associativo, solicitando adoção das medidas cabíveis;
e) receber as publicações editadas pela Associação;
f) participar de todas as atividades sociais e culturais da Associação;
g) apresentar trabalho jurídico ou literário ao Departamento Cultural.
Art. 6º - Aos Sócios Especiais e Contribuintes são assegurados os seguintes direitos:
a) usar e gozar dos benefícios estatutários, inclusive receber carteira de associado, diplomas ou distintivos da Associação;
b) propor aos órgãos as medidas que julgar úteis às suas finalidades;
c) receber as publicações da Associação;
d) participar de todas as atividades sociais e culturais da Associação;
e) freqüentar, no horário de expediente, a sede social, mediante exibição da carteira de associado, quando exigida;
f) participar de Comissões, exceto da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único - Aos sócios das categorias referidas neste artigo é vedado o direito de voto nas Assembléias Gerais e o direito de votarem e serem votados para os diversos cargos da Associação.
Art. 7º - São considerados dependentes dos diversos associados para todos os fins:
a) o cônjuge, enquanto viver em sua companhia;
b) os filhos de até 21 anos de idade, se solteiros;
c) os filhos de até 24 anos de idade que não exerçam função remunerada e que sejam estudantes universitários e solteiros, ou de qualquer idade se incapazes;
d) o convivente que figure como dependente junto ao sistema previdenciário a que o associado estiver vinculado.
SEÇÃO II
Dos Deveres dos Sócios
Art. 8º - São deveres dos sócios:
a) pagar a contribuição que for fixada para a categoria a que pertença, bem assim planos de saúde e empréstimos em geral;
b) cumprir as disposições estatutárias e respeitar às deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral, pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo e/ou Fiscal;
c) desempenhar os cargos que lhe forem atribuídos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, salvo nos casos de reconhecida e justificada impossibilidade;
d) zelar pelo bom nome e envidar todos os esforços para a consecução dos fins da Associação;
e) indenizar os danos que eventualmente causar à Associação, inclusive pelos seus dependentes e convidados.
Parágrafo único - O valor da contribuição mensal pelos sócios Titulares e Contribuintes será 1.5% (um e meio por cento) sobre o vencimento do cargo de Juiz Substituto ou 1% (um por cento) do subsídio estabelecido para o Poder Judiciário.
Art. 9º - O sócio que, sem motivo justificado, deixar de efetuar o pagamento de 6 (seis) mensalidades consecutivas será excluído.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos da Associação
Art. 10 - São órgãos da Associação:
a) ASSEMBLÉIA GERAL
b) DIRETORIA
c) CONSELHO DELIBERATIVO
d) CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 11 – A Assembléia Geral, convocada na forma deste Estatuto, é o órgão máximo da Associação, sendo constituída de todos os sócios titulares e contribuintes quites com os cofres da Associação e que estejam no gozo de seus direitos sociais.
Art. 12 - A Assembléia Geral tem poderes para resolver qualquer assunto de interesse da Associação e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e da classe, desde que a matéria conste de pauta publicada no edital de convocação.
Parágrafo único - É da competência privativa da Assembléia Geral:
a) apreciar, anualmente, as contas da Diretoria com base em parecer prévio elaborado pelo Conselho Fiscal, deliberando sobre sua aprovação ou rejeição;
b) alterar ou reformar os estatutos da Associação;
c) julgar recursos que lhe forem afetos;
d) deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
e) deliberar com quorum de 2/3 sobre compra e venda de imóveis, construção de novas sedes e ampliações de instalações não previstas no orçamento anual;
f) deliberar sobre outro motivo relevante desde que indicado previamente o objetivo da convocação.
Art. 13 - A Assembléia Geral é a última instância interna das decisões proferidas pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, ou mesmo conjuntamente, originariamente, ou em grau de recurso.
Art. 14 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de correspondência, Internet, “e-mail” e publicação no Diário da Justiça, devendo constar do Edital de Convocação a ordem do dia, o local e a hora da reunião, pelo menos 15 (quinze) dias antes da sua realização, salvo no caso previsto no parágrafo único, do art. 28.
Art. 15 - Compete ao Presidente a convocação da Assembléia Geral.
Parágrafo único - A Assembléia Geral pode, também, ser convocada:
a) pela Diretoria, caso o Presidente não o faça;
b) pelo Conselho Deliberativo, caso a Diretoria também não o faça;
c) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos sócios titulares e contribuintes, caso o Presidente e os órgãos colegiados não o façam.
Art. 16 – A Assembléia Geral funcionará em primeira convocação com a presença de mais da metade dos sócios titulares e contribuintes. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois da hora estabelecida no Edital, com qualquer número, exceto na hipótese do art. 29.
Parágrafo único - Antes da abertura da Assembléia Geral, os sócios lançarão os seus nomes, seguidos das respectivas assinaturas, no livro de presença.
Art. 17 – O Presidente da Assembléia Geral será escolhido entre os presentes, por aclamação, não podendo presidi-la qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal quando for o caso de discussão e votação das contas.
Parágrafo único – Cabe ao Presidente escolher o Vice-Presidente e um Secretário que comporão a mesa diretora dos trabalhos.
Art. 18 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em contrário.
Art. 19 - As resoluções e os trabalhos da Assembléia Geral serão registrados em ata, lavrada no livro próprio e será assinado, obrigatoriamente, pelos Membros da Mesa, da Diretoria e, voluntariamente, pelos demais sócios presentes.
Parágrafo único - A falta de assinatura no livro de Atas das Assembléias Gerais não a invalida se a presença de um desses membros estiver confirmada no livro de presenças.
Art. 20 - A votação será secreta, se assim decidir a Assembléia Geral.
Art. 21 - O presidente da Assembléia Geral somente votará em caso de empate.
Art. 22 - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 23 – A Assembléia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, e se destina a apreciar o relatório e as contas da Diretoria, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, bem como analisar as contas do Fundo de Saúde e Pecúlio da Associação.
§ 1° - A Assembléia Geral Ordinária pode, ainda, discutir e deliberar sobre assuntos incluídos na ordem do dia e de interesse geral.
§ 2° - Nos anos de sucessão de diretores será realizada, antes da posse da nova diretoria, uma assembléia, para apreciação do que trata o ‘caput’ deste artigo, relativamente às contas do primeiro semestre desses anos.
Art. 24 – A partir da data da publicação do Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, a Diretoria colocará à disposição dos Associados, na sede da Associação, para consulta e verificação:
a) o relatório sobre os principais fatos administrativos, o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Diretoria.
Art. 25 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal estão impedidos de votar a respeito da prestação de contas.
Art. 26 - A ordem dos trabalhos para discussão e apreciação do relatório e das contas da Diretoria será a seguinte:
a) leitura do relatório da Diretoria e dos documentos que o instruem;
b) leitura do parecer do Conselho Fiscal;
c) abertura, pelo Presidente, de discussão sobre a matéria, cabendo a cada interessado falar durante 5 (cinco) minutos sobre o assunto;
d) votação.
SEÇÃO III
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 27 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, sempre que necessário, quando houver motivo relevante da Associação a ser tratado.
Art. 28 - O Edital de Convocação de Assembléia Geral Extraordinária discriminará, minuciosamente, a ordem do dia, não sendo permitido deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.
Parágrafo único - Para a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, o prazo previsto no artigo 14 poderá ser dispensado em face da urgência ou relevância da matéria a ser deliberada.
Art. 29 - A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objetivo deliberar sobre reforma do Estatuto deverá contar com o comparecimento mínimo de 1/3 (um terço) dos associados titulares, em segunda e última convocação.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 30 - A Diretoria, a ser eleita, bienalmente, será constituída dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Diretor Administrativo;
d) 2º Diretor Administrativo;
e) 1º Diretor Financeiro;
f) 2º Diretor Financeiro.
Parágrafo único - No caso de falta, impedimento ou vacância, os membros da Diretoria serão sucedidos na ordem definida neste artigo, observado o disposto no § 2º, do art. 31.
Art. 31 - Esses cargos serão providos através de eleição na forma prevista no capítulo VIII.
§ 1º - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria, assumirá a Presidência da Associação o Presidente do Conselho Deliberativo, que imediatamente providenciará a convocação de Assembléia Geral para eleição da nova Diretoria para cumprir o restante do mandato dos renunciantes, isso se faltar mais de 90 (noventa) dias para o término do mandato. Caso contrário, o Presidente do Conselho Deliberativo cumprirá o restante do mandato juntamente com um associado que deverá designar para servir de diretor financeiro e convocará a eleição para o biênio seguinte.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente, isso antes da metade do período de seu mandato, será convocada eleição para preenchimento do referido cargo. Decorrida mais da metade do período, assumirá a Presidência da entidade o Vice-Presidente.
§ 3º - Nos demais casos de vacância, aplicar-se-á o disposto na letra ”c”, do art. 53.
Art. 32 - Compete à Diretoria, dentre outras atribuições:
a) cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b) executar as deliberações da Assembléia Geral;
c) prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral;
d) praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre todos
os assuntos de interesse da Associação;
e) demitir, com o voto de pelo menos 4 (quatro) de seus
membros, os chefes de Departamento nomeados pelo
Presidente;
f) apreciar o pedido do associado de exclusão da AMAGES;
g) deliberar sobre a publicação de desagravo ao associado.
Art. 33 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença mínima de 4 (quatro) membros, em sua sede administrativa.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos salvo quando de outra maneira estabelecer este estatuto.
§ 2º - O Presidente será o último a se manifestar cabendo-lhe, também, o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 34 - Será declarado vago o cargo do Diretor que, sem motivo justificado, faltar 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante o mesmo ano.
Art. 35 - Todos os cargos dos órgãos da Associação serão exercidos, gratuitamente, sendo vedada a retribuição financeira, a qualquer título, pelos serviços prestados.
§ 1º - As despesas de viagem do Presidente, Diretores ou associados designados pela Presidência, no interesse da Associação ou atendendo convocação da AMB, bem assim as da estada no local de destino, correrão às expensas da AMAGES, que fornecerá as passagens e diárias cujo valor será o corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da diária paga pelo Tribunal de Justiça aos membros do Poder Judiciário.
§ 2° - O relatório de viagem, acompanhado da comprovação das despesas, deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias após sua realização, ao Conselho Fiscal.
§ 3º - Fica vedado aos membros da Diretoria, em nome da AMAGES, prestar aval ou fiança, a qualquer título, assumir ou intermediar compromisso ou obrigação financeira não prevista neste Estatuto.
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 36 - Compete ao Presidente:
a) representar a Associação ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões de Diretoria e as conjuntas com o Conselho Deliberativo;
c) admitir ou demitir, ouvida a Diretoria, os empregados e auxiliares da Associação fixando-lhes o valor de remuneração;
d) apresentar relatório anual das atividades administrativas, culturais e recreativas para apreciação da Diretoria e da Assembléia Geral Ordinária;
e) publicar, anualmente, o balanço econômico e financeiro da AMAGES;
f) designar e excluir os Coordenadores dos Departamentos;
g) constituir comissões para executar tarefas específicas, inclusive a de elaboração de projeto de reforma do estatuto da AMAGES, designando quem vai presidi-la;
h) superintender todos os serviços da Associação velando pela execução de suas finalidades, expedindo os atos formais competentes, ordens de serviços, avisos, portarias, instruções verbais ou escritas, decidindo de logo, ad referendum dos demais Órgãos da Associação, os casos de urgência que se lhe apresentarem;
i) delegar algumas de suas atribuições aos demais membros da Diretoria e somente a eles respondendo, no entanto, o Presidente, integralmente, pelos seus resultados;
j) emitir e endossar cheques, autorizar pagamentos e contrair outras obrigações em conjunto com o 1º Diretor Financeiro e/ou seu substituto;
k) praticar outros atos de gestão administrativa e financeira.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça será, durante o seu mandato, Presidente de Honra da Associação.
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Art. 37 - Ao Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e sucedê-lo em caso de vacância, completando o biênio administrativo, na forma do § 2º, do art. 31;
b) exercer as atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria ou pelo Presidente;
c) auxiliar o Presidente na execução e supervisão dos serviços da Associação;
d) coordenar a atuação dos Departamentos, emitindo relatório à Diretoria de sua atuação e apresentando, em nome deles, propostas e sugestões.
SEÇÃO III
Dos Diretores Administrativos
Art. 38 - Compete ao 1º Diretor Administrativo:
a) superintender os serviços da Secretaria da Associação;
b) redigir a correspondência da Associação e Atas da Diretoria;
c) preparar e encaminhar os recursos e processos a serem apreciados pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e/ou Fiscal e Assembléias Gerais lavrando, se for solicitada, a respectiva decisão;
d) preparar e encaminhar os pedidos de interesse da Associação junto aos órgãos públicos;
e) assinar, em nome do Presidente, se houver delegação, a correspondência, as convocações e os demais papéis pelo mesmo determinado;
f) assinar com o Presidente as carteiras sociais, os diplomas e os certificados expedidos pela Associação;
g) coordenar as atividades das representações da Associação que poderão ser desenvolvidas no interior do Estado,
enviando-lhes as instruções do Presidente e dos demais órgãos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e das Assembléias Gerais;
h) manter em ordem e atualizado,no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o registro deste Estatuto;
i) ter, sob sua guarda, os livros da Associação lavrando-lhes o termo de abertura e de encerramento subscritos, também, pelo Presidente;
j) verificar, acompanhar e divulgar a apresentação de qualquer projeto de lei de interesse da Magistratura.
Parágrafo único – Ao 2º Diretor Administrativo compete auxiliar o primeiro e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e vacância.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Financeira
Art. 39 - Compete ao 1º Diretor Financeiro, com a estrutura funcional da Amages:
a) arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as receitas e os valores da Associação;
b) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente ou seu substituto eventual;
c) depositar dinheiro nas contas da Associação, em estabelecimentos bancários e Caixas Econômicas autorizados pela Diretoria, e delas levantar as importâncias necessárias, em cheques ou outro documento, sempre firmados conjuntamente com o Presidente ou seu substituto;
d) apresentar, nas reuniões ordinárias da Diretoria, levantamento da situação financeira da Entidade referente ao mês findo;
e) visar os movimentos de caixa e os lançamentos nas folhas de pagamento e de recebimento;
f) fiscalizar a escrituração dos empregados e auxiliares orientando o setor competente com a legislação em vigor;
g) controlar a pontualidade dos recebimentos destinados às companhias seguradoras e outras de natureza previdenciária ou
assistencial providenciando recolhimento de tais depósitos, mediante recibo, assim como manter atualizados os contratos;
h) providenciar sobre o levantamento de donativos e subvenções destinadas à Associação, inclusive acompanhando o processamento;
i) apresentar o movimento financeiro em forma de balanço anual, para efeito de confecção do Relatório da Diretoria, a ser apresentado ao Conselho Fiscal e publicá-lo;
j) apresentar à Diretoria a proposta orçamentária anual.
§ 1º - Os pagamentos efetuados pela Diretoria Financeira serão através de cheques exigindo-se, em qualquer caso, os respectivos comprovantes.
§ 2º - Ao 2º Diretor Financeiro compete auxiliar o primeiro e substituí-lo em suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 3º - O Presidente comunicará a substituição de membros do setor financeiro aos estabelecimentos de crédito e sustará imediatamente a autorização anterior.
CAPÍTULO V
Dos Departamentos
Art. 40 - São órgãos auxiliares da Diretoria e necessários ao funcionamento da Associação, dentre outros, os seguintes Departamentos:
a) Departamento Patrimonial;
b) Departamento Social, Cultural e de Comunicação;
c) Departamento de Relações Públicas e Assistência Pessoal;
d) Departamento Esportivo;
e) Departamento de Aposentados e Pensionistas;
f) Departamento Jurídico;
g) Departamento de Biblioteca e Apoio Técnico.
Art. 41 - Os Departamentos são geridos por dois Coordenadores, de livre escolha do Presidente.
Art. 42 - Qualquer membro da Diretoria pode acumular Coordenação de Departamento.
Art. 43 - São atribuições dos Coordenadores de Departamentos:
a) dirigir o Departamento, no sentido de alcançar os seus objetivos;
b) solicitar a cooperação da Diretoria, dos demais associados e, especialmente, da Direção do Boletim Informativo e da Revista Jurídica para divulgar e conseguir aqueles objetivos;
c) representar o Departamento nas reuniões de Diretoria;
d) adotar, depois de aprovado pela Diretoria, regulamento próprio de atuação do Departamento;
e) assessorar a Presidência no que for solicitado.
Art. 44 - O Presidente da Associação, poderá assumir provisoriamente a direção de qualquer Departamento especialmente na ausência dos respectivos Coordenadores.
Art. 45 - Os Coordenadores de Departamento não têm poder de deliberação nas reuniões de Diretoria.
Art. 46 - Compete ao Departamento Patrimonial:
a) auxiliar o Diretor Financeiro nas tarefas a ele atribuídas neste Estatuto;
b) manter atualizado o inventário dos bens da Associação;
c) administrar os bens móveis e imóveis da Associação;
d) preparar documentação e correspondência referentes a bens móveis e imóveis da Associação;
e) supervisionar e fiscalizar as atividades sociais que se realizam na sede da Associação;
f) organizar, sempre que solicitado, o levantamento da existência de bens duráveis e de consumo da Associação;
g) comunicar o perecimento de bens indicando-lhes a causa;
h) solicitar as providências necessárias para a boa conservação dos bens móveis e imóveis da Associação.
i) a cessão de uso de quaisquer bens móveis da AMAGES para fins festivos, mediante Termo de Garantia e Responsabilidade
Art. 47 - Compete ao Departamento Social, Cultural e de Comunicação:
a) promover a realização de cursos, palestras, conferências, seminários e encontros de caráter cultural para os associados e convidados;
b) promover toda e qualquer manifestação literária, científica ou jurídica entre e para os associados juntamente com outras entidades;
c) manter o Boletim Informativo da Associação, os periódicos, as revistas e outras divulgações das atividades da AMAGES responsabilizando-se pela redação de suas matérias salvo aquelas que, depois de devidamente autorizadas para publicação, estiverem firmadas pelo autor, observado o disposto no parágrafo 2º;
d) promover atividades sociais para associados e estreitar boas relações com entidades afins;
e) promover festas de congraçamento e as solenidades comemorativas previstas no Estatuto ou designadas pela Diretoria;
f) a cessão de uso de quaisquer bens da AMAGES precederá de Termo de Garantia e Responsabilidade.
§ 1º - Os editoriais do Boletim Informativo devem consignar a sua fonte e são privativos do Presidente; ou por sua delegação, isoladamente, da Diretoria, se assim decidido em reunião; do Conselho Deliberativo, se, também, decidido em reunião; ou da Assembléia Geral.
§ 2º - A Diretoria poderá impugnar a publicação, no Boletim Informativo, de manifestação do associado, mesmo que venha firmada, se os conceitos
ali emitidos conflitarem com os interesses da Associação.
§ 3º - Os trabalhos jurídicos e literários também poderão ser recusados se, depois de ouvido o Departamento Cultural e de Comunicação Social, a Diretoria os julgar de insuficiente qualidade.
§ 4º - Das decisões de impugnação e recusa de que trata este artigo, cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, após tomar conhecimento da decisão ao Conselho Deliberativo.
Art. 48 - Compete ao Departamento de Relações Públicas e Assistência Pessoal:
a) assessorar a Diretoria nos contatos com entidades públicas ou privadas nos interesses da Associação;
b) formalizar, em nome da Diretoria, convites oficiais às autoridades públicas ou pessoas de destaque no interesse da Associação;
c) auxiliar a Presidência e/ou Diretores na pesquisa de elementos e na redação de trabalhos e discursos.
Art. 49 – Compete ao Departamento Esportivo:
a) incrementar a atividade esportiva no âmbito associativo;
b) promover a realização de torneios e disputas esportivas, em todas as modalidades, entre os associados e com entidades afins;
c) administrar o material esportivo da Associação.
Art. 50 – Compete ao Departamento de Aposentados e Pensionistas:
a) prestar apoio a aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários;
b)auxiliar os associados no acompanhamento de processos de aposentadoria e pensões junto aos órgãos competentes;
c)acompanhar as questões que especificamente sejam do peculiar interesse dos inativos e pensionistas;
d)promover, em conjunto com o Departamento Social, excursões, recreações, reuniões e outros eventos de interesse da classe.
Art. 51 – Compete ao Departamento Jurídico:
a) coordenar a assistência jurídica dos interesses da AMAGES e dos associados quando se tratar de assunto relativo ao seu cargo, bem como de suas viúvas, seus viúvos e dependentes com relação aos direitos previdenciários, acompanhando os procedimentos administrativos para concessão de pensão;
b) acompanhar procedimentos administrativos ou judiciais de interesse dos associados.
Parágrafo único - A AMAGES poderá contratar profissional para as funções advocatícias cujos honorários serão fixados pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 52 – O Conselho Deliberativo compõe-se de membros eleitos entre os associados titulares, sendo três com exercício na Capital e dois no interior, assim distribuídos: um na Região Sul e outro na Região Norte do Estado, presididos e secretariados por aqueles que seus membros elegerem.
Art. 53 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) deliberar, após aprovação da Diretoria, sobre negócio ou operação financeira que envolva mais de 20% do montante dos bens patrimoniais da Associação, apurados com base em escrita contábil;
b) funcionar como órgão recursal das decisões da Presidência da AMAGES, Diretoria e Comissão Eleitoral;
c) escolher, dentre seus membros, aquele que ocupará, na Diretoria, e pelo tempo restante do mandato, o cargo que se vagar observadas as sucessões previstas neste estatuto;
d) eleger um associado para ocupar o cargo que se vagar em virtude da aplicação do disposto na letra ”c”.
Art. 54 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou pelo Presidente da AMAGES, sendo que, neste caso, com fins específicos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, inclusive de seu Presidente, a quem caberá, em caso de empate, o voto de qualidade.
Capítulo VII
Seção I
Do Conselho Fiscal
Art. 55 - O Conselho Fiscal é composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes eleitos pela classe.
Art. 56 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) reunir, conforme o art. 57, com a finalidade de examinar os documentos da Associação, o estado do caixa e patrimônio social, devendo os Diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;
b) lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado do exame realizado na forma da alínea "a" deste artigo;
c) apresentar à Assembléia Geral parecer circunstanciado sobre a prestação de contas da Diretoria com base no balanço anual e na demonstração de resultados;
d) denunciar as irregularidades porventura apuradas sugerindo as medidas que julgar úteis à Associação;
e) apresentar à Diretoria e à Assembléia Geral sugestões e pareceres sobre assuntos de interesse da entidade, de ofício, ou mediante consulta.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá ser assistido, no exame dos livros, inventários, balanços e contas da Diretoria, por um Contador habilitado cujos honorários serão fixados pela Diretoria.
Art. 57 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou de qualquer de seus membros.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no art. 35 deste Estatuto.
Art. 58 - O Conselho Fiscal, na primeira reunião após a eleição, escolherá um Presidente e um Secretário cujos mandatos se estenderão até a posse do novo Conselho.
Art. 59 - O Conselho funcionará com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações constarão de Atas lavradas nos livros próprios.
CAPÍTULO VIII
Seção I
Das Eleições
Art. 60 – Os cargos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão preenchidos mediante eleição sendo o voto pessoal, direto e secreto.
§ 1º - A votação será realizada em locais indicados pela Comissão Eleitoral. O voto será secreto, pessoal ou através de cédulas e material previamente encaminhados ao Magistrado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.
§ 2º - A remessa dos votos por carta far-se-á, obrigatoriamente, pelo correio, endereçada à Comissão Eleitoral, sendo válidos aqueles que chegarem à sede da AMAGES até o momento em que anteceder o início da apuração.
§ 3º - Os votos recebidos pelo correio, em sobrecarta, com rubrica do associado sobre o fecho, à medida que forem chegando à Secretaria da AMAGES, serão relacionados e depositados em urna própria para apuração geral. Da mencionada relação serão fornecidas cópias aos candidatos que as desejarem.
§ 4º - A Assembléia para a eleição constituir-se-á às 9 horas e os votos serão recebidos a partir das 10 horas, durante 5 horas consecutivas, fazendo-se, em seguida, a apuração.
Art. 61 – Todos os associados titulares são elegíveis, exceto o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral em exercício nos respectivos cargos, bem como os membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – Os associados mencionados no ‘caput’ deste artigo, só serão elegíveis se desincompatibilizados 6 (seis) meses antes da data da eleição.
Art 62 – As eleições da Diretoria serão realizadas na primeira quinzena do mês de agosto dos anos pares e a posse na segunda quinzena de setembro. A posse dos eleitos pelo Presidente da AMAGES dar-se-á também no mês de setembro.
Art. 63 – Os mandatos terão a duração de dois anos, permitida apenas uma reeleição em caráter imediato.
Art. 64 – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato à Presidência for o mais antigo na Magistratura.
Seção II
Do Processo Eleitoral
Art. 65 – Na primeira quinzena do mês de junho dos anos pares, o Presidente da AMAGES nomeará uma Comissão Eleitoral, composta de cinco membros efetivos, todos associados titulares, encarregada de coordenar, regulamentar e executar o processo eleitoral, obedecidas às regras gerais deste Estatuto.
Art. 66 – A Comissão Eleitoral, que elegerá Presidente e Secretário, fará, por meio de correspondência, Internet, e-mail e publicação no Diário da Justiça, a divulgação do Edital declarativo de abertura do processo eleitoral mencionando o prazo dentro do qual receberá o pedido de inscrição de chapas para disputar as eleições de todos os cargos eletivos, bem como marcará dia para sua realização.
§ 1º - O prazo para inscrição será de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação do Edital.
§ 2º - É obrigatório o uso de cédula única devidamente rubricada por membros da Comissão Eleitoral.
§ 3º - A Comissão Eleitoral divulgará, internamente, o calendário eleitoral.
§ 4º - Em caso de dúvida ou omissão em qualquer fase do processo eleitoral, será aplicada, subsidiariamente, a legislação eleitoral e os princípios gerais do Código Eleitoral.
Art. 67 – As eleições serão realizadas na sede social da AMAGES, em Jacaraípe, observado o disposto no artigo 14 deste estatuto.
Art. 68 – O mesmo candidato não poderá disputar mais de um cargo e nem figurar em mais de uma chapa.
Art. 69 – O pedido de registro de chapas será encaminhado à Comissão Eleitoral.
§ 1° – O pedido de inscrição será indeferido em relação ao candidato que não preencher as condições de elegibilidade ou não apresentar autorização expressa para sua candidatura.
§ 2° -- No caso de indeferimento é facultada, no prazo de 24 horas após a intimação da decisão definitiva da Comissão Eleitoral, a interposição de recurso ao Conselho Deliberativo.
Art. 70 – No caso de inexistência de chapa para a disputa, compete ao Conselho Deliberativo preencher os cargos eletivos.
Art. 71 – Para acompanhar a votação e apuração, cada chapa registrada poderá indicar até dois fiscais.
Art. 72 – O voto deverá ser dado em favor de uma das chapas completas registradas, não se admitindo o sufrágio em candidatos isoladamente nem mesmo riscar ou substituir nomes.
Art. 73 – Só será anulado o voto quando não for possível apurar a vontade do eleitor ou quando este usar sinal que identifique seu voto.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio da Associação
Art. 74 - O Patrimônio da AMAGES é constituído de bens móveis e imóveis, doações e contribuições, subvenções, valores que possua, rendas e de todos os bens móveis e imóveis os quais poderão ser alienados, observado o disposto no art. 12, letra ”e”.
Art. 75 - No caso de dissolução da Associação, a Assembléia Geral que assim decidir, dará, também, destinação ao seu patrimônio.
§ 1º - Na Assembléia Geral que vier a tratar da dissolução da AMAGES, o Presidente da entidade deverá apresentar relatório circunstanciado, aprovado antes pela Diretoria, em reunião conjunta, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
§ 2º - O quorum para a aprovação da dissolução da AMAGES é de 4/5 (quatro quintos), no mínimo.
Art. 76 – Será publicado, anualmente, no Boletim Informativo, o balanço econômico e financeiro da AMAGES e pelo menos trimestralmente, um balancete, que permita a comparação com os dados do imediatamente anterior.
CAPÍTULO X
Das Honrarias, dos Prêmios e dos Concursos
Art. 77 - A Associação comemorará anualmente as seguintes datas:
a) 11 de agosto, fundação dos Cursos Jurídicos de Olinda e São Paulo e fundação da Amages;
b) 8 de dezembro, Dia da Justiça e do Magistrado Capixaba.
Art. 78 - Fica instituída a "MEDALHA DE MÉRITO DA MAGISTRATURA“ a ser outorgada aos Magistrados associados que tiverem se destacado no cenário da Magistratura, escolhidos pela Diretoria, por maioria de votos.
Art. 79 - A Associação promoverá concursos jurídico-literários, versando sobre tema definido pela Diretoria, aberto aos associados, outorgando-se aos vencedores prêmios a serem entregues na sessão solene comemorativa do aniversário da AMAGES.
Art. 80 - A Diretoria baixará regulamento para organizar e disciplinar a distribuição das honrarias e dos prêmios de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 81 - Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação.
Art. 82 - A Diretoria providenciará a expedição das carteiras sociais dos associados, de seus dependentes e beneficiários.
Art. 83 - A Diretoria deverá desenvolver campanha de preservação da memória histórica da Associação oferecendo os elementos necessários para descrição de fatos, instalação de exposições e registros fotográficos.
Art. 84 - A Diretoria providenciará para que o associado, após sua posse na Magistratura, receba um exemplar deste Estatuto juntamente com distintivo da Magistratura.
Art. 85 – O exercício financeiro da AMAGES, para efeito de balanço, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 86 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos segundo os princípios gerais do direito e da analogia.
Art. 87 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, publicação e registro, ressalvados os casos específicos quanto à eleição da mesa Diretora, composição do Conselho Fiscal e Diretorias e encargos do Conselho Deliberativo, o que ocorrerá para as próximas eleições, ficando revogado o anterior e as disposições em contrário.
Art. 88 – A AMAGES terá como símbolo o emblema da Justiça estampado sobre o mapa do Estado do Espírito Santo, dentro de uma circunferência, ao redor da qual haverá a inscrição: “ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES”.
Vitória, 29 de agosto de 2003.
PRESIDENTE
SECRETÁRIO
- REPUBLICADO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÕES.
- (Publicado no DJ-ES de 05/01/2004, p. 3/9)
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